Confesso que, agora, até eu fiquei meio perdido, pois o debate dos leitores se bifurcou nos dois posts:
Temos, até o momento, o seguinte.
A Suzana tem basicamente a seguinte opinião (link para o comentário completo):
Lucro direto ou indireto não se refere somente a dinheiro em espécie; se você não compra um livro mas baixa de graça na internet sem dar nenhum retorno ao autor, está lucrando diretamente: você não pagou pelo trabalho do escritor.
Ou seja: para ela, quando a lei se refere ao fato de que você não pode obter lucro sobre a obra ao copiá-la, não está se referindo a valores monetários.
Lancelot acredita no seguinte (link para o comentário completo):
Outro ponto a ser colocado e que as editoras não mencionam ao discutir o assunto é que atualmente elas ditam o que o leitor deve consumir. Os ebooks democratizam a leitura ao permitir o acesso a traduções de qualidade de autores consagrados no exterior mas que não tem suas obras traduzidas e publicadas no Brasil. Ou ainda a permitir o acesso a livros esgotados e que não republicados, quem discorda tente encontrar por exemplo “O Poder do Mito” de Joseph Campbel para comprar, por exemplo.
Suzana discordou (link para o comentário completo):
Na verdade, quem dita o que vende ou não no mercado não são as editoras, e sim a mídia. Lembro-me que, ao mandar um determinado livro de um novo autor (considerado por acadêmicos um novo Scott Fitzgerald) a uma revista semanal de grande circulação, o editor de cultura me disse que eles estavam dando leituras mais centradas no hoje, com uma “levada mais”pop”. Na semana seguinte, deram José Lins do Rêgo – você sabia que Zé Lins tinha uma “levada mais pop”? Eu não. O livro em questão não vendeu quase nada – ficou na primeira tiragem. Mesmo que o segundo livro do autor tenha sido constrangedor, digo que ele lavou a alma em sua obra de estréia.
Já em outra frente, o leitor ANG respondeu à Suzana o seguinte (link para o comentário completo):
O necessário é uma solução equilibrada entre os escritores poderem sobreviver do que fazem e os que possuem direitos de cultura/educação. Nisso sem dar margem a oportunismos digitais e de predadores de mercado.
Suzana continua (leia o comentário completo):
Sim, copiar é lesar o autor. Um escritor que tem uma obra sólida mas não é best seller recebe normalmente um adiantamento de R$ 3 mil para um livro, cuja tiragem é de 3 mil exemplares. Ele receberá 5% do preço de capa. Se um livro custa R$ 25, ele receberá R$ 1,25 por exemplar vendido. Mas ele recebeu o adiantamento – que não é um presente, é um adiantamento, e ele começará a receber os R$ 1,25 quando a editora vender o que corresponda aos R$ 3 mil que ele recebeu – ou seja, 2400 exemplares. O tempo médio de vida de uma tiragem em livrarias é de três anos. Ou seja, grosso modo ele ganha R$ 3 mil a cada três anos.
Ao que o leitor Jefferson de Oliveira Júnior respondeu (link para o comentário):
De acordo com as informações de nossa nobre colega Suzana, é muito interessante esse sistema econômico de remuneração do autor em 5%. Vemos rasgadas defesas em prol das editoras e percebemos que tanto o autor como aqueles que não podem comprar os livros são vítimas deste sistema. Porque não vender o livro pela Interet? O valor do livro seria vinte vezes menor! Talvez eu não possa pagar R$ 100,00 por um livro, mas certamente pago R$ 5,00 sem pestanejar.
O leitor ANG deu a última contribuição, até o momento, com um longo, longuíssimo comentário em que cita diversos artigos e leis defendendo o seu ponto de vista e finaliza (link para o comentário completo):
Download, enquanto não houver legislação que criminalize sem suprimir direitos, é o não vendido; quem baixa não vai até uma livraria roubar um exemplar, ou até a editora roubar o arquivo fechado, nem conseguir uma reprodução com base neles por aí. Se acaso houvessem livros digitais que uma editora produz, e fossem esses os baixados, aí haveria roubo, mas não é o caso. Roubo é tirar de autor/editora o ganho com venda ou o produto fraudulentamente, lhe lesando (Código Civil de 2002, arts. 927 c/c 186), e no caso autoral, isso se dá segundo intenção de lucro direto ou indireto (Lei 9610/98 art. 81), pois a Constituição beneficia não só quem vende ou compra: o ser humano é mais do que consumo.
Essa questão toda só será definida daqui a alguns anos por uma coisa chamada mercado.
Na indústria musical já vimos que os modelos de negócio estão mudando e a maneira como o usuário individual que faz downloads de música para ouvir em casa é encarado também.
E, continuando nesse raciocínio paralelo, mais: músicos que se lançam sem CDs, sem a venda da música ainda que em formatos digitais, usando a internet, buscando tão somente público ouvinte, são cada vez mais numerosos.
Isso poderia insinuar que a venda do produto cultural em si já não teria mais um interesse comercial a partir do momento em que ele pode ser reproduzido e compartilhado com tanta facilidade.
Músicos apostam nos shows, publicidade e quetais para viver de sua arte.
Escritores terão de fazer suas apostas também em breve.









