O download para filmes, músicas e livros para uso privado não é crime? Isso ainda é tema de debate entre os especialistas.

Mas pelo menos de acordo com o artigo do designer e gestor de negócios Manoel Almeida sobre o Tabu Pirata, que descobri através blog do Yogodoshi, isso não seria crime.

O artigo foi publicado no prestigiado Consultor Jurídico, sob a bandeira do respeitado Estadão, que, dizem, é fonte de informações extremamente confiáveis.

Não é bem assim: saiba mais

Conceito estaria baseado em distorção

O designer Manoel Almeida – profissão que certamente tem grande interesse em direitos autorais – destaca que o movimento “pirataria é crime”, que assola o país atualmente, é baseado em uma distorção do Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos autorais.

Cito o texto de Manoel Almeida:

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.

Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos.

Destaco dois parágrafos da lei:

§ 1º – Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Alterado pela L-010.695-2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º – Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

E por aí vai.

Na verdade, se você ler os comentários – do blog do Yogodoshi e do artigo do designer – verá que a questão é controversa e ainda não está bem definida. Portanto, antes de sair baixando coisas por aí pela internet, vale a pena se posicionar e embasar muito bem juridicamente.

Há algum advogado na platéia que possa falar mais sobre o assunto?

Posts relacionados